sábado, 12 de julho de 2008

Congresso aprova lei da inviolabilidade de escritório de advogado

O Senado Federal aprovou a forma final do Projeto de Lei 36/2006, que estabelece a inviolabilidade do local de trabalho do advogado. O projeto segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, mesmo que por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MS) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.

"Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca", comemorou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Vladimir Rossi Lourenço, conforme informações da entidade.

O projeto alterou o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado.

Vladimir Rossi observou que a inviolabilidade do local de trabalho é imprescindível para que se assegure direito à ampla defesa do cidadão "Não é possível se exercer o direito de defesa com constantes ameaças de invasão a escritórios de advocacia, mesmo que por ordem judicial", salientou.

Leia o projeto de lei:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006

(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)

Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................

........................................................................

...........

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:

........................................................................

..........

§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.

§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

Sábado, 12 de julho de 2008

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Dano Moral - Empresa deve indenizar funcionário por acusar sem provas

Acusar funcionário de furto sem provas suficientes é motivo para indenização. O entendimento foi usado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para mandar a empresa Transportes Guanabara, do Rio Grande do Norte, pagar indenização de R$ 10 mil para um motorista acusado de furto e estelionato com base apenas em depoimentos de menores.
De acordo com os autos, após dez anos de contrato, o motorista recebeu intimação policial para prestar esclarecimentos sobre denúncia de que estaria envolvido em dois delitos: um, de que estaria usando, em proveito próprio, o chamado “cartão de gratuidade”, e outro, de que teria trocado vale-transporte por passe estudantil, apropriando-se indevidamente da diferença em dinheiro. A acusação foi feita por um fiscal da transportadora com base em declarações de alguns menores que vivem no terminal rodoviário de Natal e levou a transportadora a registrar ocorrência policial.
Após o depoimento, sem qualquer comprovação de sua participação nos delitos, o motorista continuou na empresa por seis meses, até ser demitido sem justa causa. Foi quando entrou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ele argumentou ter sido vítima de acusação infundada e de ter sido constrangido duas vezes: por ter de se apresentar na delegacia de polícia e por ser mantido “na reserva” da transportadora, expondo-se aos comentários dos colegas.
Em primeira instância, a indenização foi negada. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal considerou que a transportadora não podia ser responsabilizada pois o fato de o motorista ter sido chamado a depor na delegacia foi mera conseqüência das declarações dos menores. O motorista recorreu e, aí sim, conseguiu a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte reconheceu o dano moral e estipulou indenização no valor de R$ 10 mil.
A empresa apelou ao TST. Em sua defesa, afirmou que registrar a ocorrência policial, como fez, é um direito seu e não configura ato ilícito que justifique a condenação por dano moral. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, rejeitou o recurso. Ele observou que o TRT, com amparo no Código Civil, verificou os requisitos para o reconhecimento do dano moral, tal a repercussão das acusações na vida pessoal e profissional do empregado.
Quanto à alegação da empresa de que estaria agindo no exercício regular de seu direito, o ministro assinalou que está claro, no acórdão do TRT, que o empregador não se limitou a solicitar a investigação sobre a veracidade de suas suspeitas, mas imputou ao trabalhador, de forma nominal, os delitos a ele atribuídos, incorrendo, assim, em abuso de direito.
RR 1712/2006-005-21-00.7

Advogado não pode ser processado por orientar cliente

por Lilian Matsuura

Orientar o cliente a não denunciar o sumiço de jóias que tinham sido apreendidas pela Polícia Federal para não ser vítima de retaliações foi o suficiente para que o advogado Marino Morgato fosse acusado de conluio com policiais e denunciado por peculato. E foi suficiente também para que a desembargadora Vesna Kolmar, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aceitasse o pedido de liminar da sua defesa para suspender a ação penal contra ele, até a análise do mérito.
A relatora do pedido de Habeas Corpus no TRF-3 declarou, em seu despacho, que o advogado se limitou a orientar o seu cliente, “após ter presenciado o desespero deste ao constatar que toda a matéria-prima da sua fábrica havia sido subtraída pelos policiais”. Vesna Kolmar também não aceitou a alegação do Ministério Público Federal, na denúncia, de que Morgato foi indicado ao cliente por um amigo do delegado federal, Washington da Cunha Menezes, que comandava a equipe que teria roubado as jóias.
A desembargadora também observou que, durante o depoimento, a vítima, Roald Brito Franco, não trouxe qualquer elemento capaz de incriminar o advogado Marino Morgato. Ao entrar com o pedido de HC para o trancamento da ação penal, a advogada de Morgato, Deise Mendroni de Menezes, alegou que não houve crime, já que o advogado apenas orientou o seu cliente “no exercício de suas funções e com as garantias inerentes a elas, como inviolabilidade, independência e livre arbítrio”. Para ela, a denúncia é inepta porque os fatos narrados não constituem crime, mas “conjecturas e suposições”.
A ação contra o advogado e os policiais corre na 3ª Vara Federal de Marília, no interior de São Paulo.
O sumiço
O processo começou quando o delegado Washington da Cunha Menezes instaurou inquérito para apurar denúncia anônima de comércio clandestino de moeda estrangeira e receptação de jóias roubadas contra Roald Brito Franco, dono da Franco Jóias Comércio e Fabricação de Jóias. O mandado de busca e apreensão foi expedido pela 1ª Vara Federal da Marília.
De acordo com a denúncia do MPF, “a busca e apreensão foi cumprida no dia em que havia mais ouro na fábrica, sendo que todas as mercadorias foram colocadas em malotes pelos agentes sem lavratura de qualquer tipo de ato de apreensão”. Não havia, segundo o Ministério Público, relação das mercadorias apreendidas.
Em 2001, Roald foi chamado para fazer o reconhecimento das mercadorias e teve uma surpresa desagradável. Segundo ele, no dia da apreensão foram levados US$ 600 mil em jóias e mercadorias. No dia em que o malote foi reaberto na sua frente havia apenas R$ 24,3 mil.
Foi aí que procurou o advogado Mariano Morgato. “Ao perguntar se deveria reclamar o desaparecimento das mercadorias foi aconselhado ‘que era melhor ficar quieto, pois reclamar do sumiço poderia ser pior’”, relata a desembargadora Vesna Kolmar no despacho que garante a suspensão da ação penal contra Morgato.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Filho tem nova chance de obter declaração de ausência de pai desaparecido há 20 anos

de pai desaparecido há 20 anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que extinguiu a ação declaratória de ausência formulada por um filho cujo pai está desaparecido há mais de 20 anos. Sem a declaração e carente de recursos financeiros, o filho não consegue regularizar um imóvel localizado na cidade-satélite de Ceilândia (DF), deixado pelo pai. Segundo os autos, o pai está desaparecido desde 1986 – quando deixou a Ceilândia com destino à cidade de Arapiraca, em Alagoas – e manteve contato com a família uma única vez, por telefone. Em certa ocasião, a família foi informada de que ele teria sido assassinado, mas não houve a identificação do corpo, que estava carbonizado. Desde então, o filho busca obter na Justiça a declaração de ausência do pai e sua nomeação como curador. O juízo de primeira instância chegou a determinar a expedição de alvará autorizando o filho a promover a regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, tarefa que não foi concretizada pela alegada ausência de condições financeiras do recorrente para arcar com as custas cartorárias. Diante da falta da regularização, o Tribunal estadual extinguiu a ação sem apreciação do mérito, com o argumento de que a ação declaratória de ausência tem por objetivo preservar os bens do ausente e, como não existiu a comprovação de bens a serem arrecadados, o processo torna-se inepto por falta de interesse de agir. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento em questão, inédito em sede de recurso especial, trouxe a debate o paradoxo do filho de um ausente que não consegue regularizar um imóvel porque o Poder Judiciário nega-lhe o pleito declaratório de ausência, fundamentado na ausência da comprovação e regularização da propriedade. Em seu voto, a ministra ressaltou que atualmente a declaração de ausência tem objetivos bem maiores do que a simples questão patrimonialista, devendo conciliar os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos por quem busca a utilização desse instituto. Em sua opinião, o tribunal de origem prendeu-se à temática da proteção dos bens sob a perspectiva tão-somente da propriedade. Para ela, a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência. “Deixando o ausente interessados em condições de sucedê-lo em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam a princípio não arrecadáveis, há viabilidade de utilizar-se o procedimento que objetiva a declaração da ausência”, destacou. Assim, por unanimidade, a Turma cassou a sentença e determinou a devolução do processo para que o juízo de origem retome seu julgamento, conforme os ditames do devido processo legal.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Agravo pode ser ajuizado por fax sem a transmissão simultânea das peças processuais (STJ)

DECISÃO
Agravo pode ser ajuizado por fax sem a transmissão simultânea das peças processuais
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência que havia entre os ministros sobre a validade de atos processuais transmitidos por fax e desacompanhados das peças obrigatórias. Por maioria, o órgão máximo de julgamento do STJ decidiu que o processo é válido e que a apresentação posterior dos documentos não altera os prazos, nem prejudica as partes.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial contra a decisão de um desembargador que negou seguimento a um recurso denominado agravo de instrumento porque ele foi enviado por fax, sem as peças obrigatórias. Elas só chegaram ao tribunal posteriormente, junto com o original.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia estava na interpretação dos artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/99. Esses dispositivos permitem o uso de sistema de transmissão de dados e imagens, do tipo fac-símile ou similar, para prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

A lei estabelece que a transmissão de dados não prejudica o cumprimento dos prazos e que os originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data de seu término.

Para a ministra Nancy Andrighi, a lei não diz expressamente de que maneira o protocolo por fax é válido. Alguns ministros adotam a interpretação de que a validade depende da transmissão simultânea das peças. Outros entendem que basta transmitir o conteúdo da petição e apresentar os documentos posteriormente, junto com o protocolo do original em cartório.
De acordo com a relatora, se há duas interpretações para a mesma lei, o Tribunal deve optar pela que amplia o acesso ao protocolo judiciário. Ela ressaltou que a finalidade da lei era justamente ampliar o acesso à justiça, mediante a facilitação do protocolo de petições, sem privilegiar qualquer das partes.

A tese da ministra Nancy Andrighi foi a vencedora na Corte. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Gilson Dipp e Paulo Gallotti.

Seleção para assistente de Procuradoria

De 5 a 15 deste mês estarão abertas as inscrições do Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de 12 vagas de Assistente de Procuradoria, via Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), da Procuradoria Geral do Estado. A taxa de inscrição é de R$ 25.

O cargo exige nível médio completo e oferece remuneração de R$ 806,57. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais e a contratação dos candidatos aprovados será por prazo determinado de até um ano, com possibilidade de renovação por igual período, uma única vez.

As inscrições serão realizadas exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico www.consultec.com.br. O candidato deve preencher o requerimento de inscrição, enviá-lo via Internet e em seguida imprimir o boleto bancário. A taxa deve ser paga até o primeiro dia útil após a inscrição, sob pena de invalidação da mesma.

O trabalho do Assistente de Procuradoria consiste na organização e na execução dos serviços de apoio administrativo às atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial do Estado; prestação de assistência técnica ao Estado nos feitos judiciais e extrajudiciais, bem como a realização de levantamentos, cálculos e avaliações, com emissão de relatório e parecer em processos administrativos sob apreciação da Procuradoria Geral do Estado, além de outras atribuições correlatas.

A prova será aplicada no dia 6 de julho de 2008 com horário e local a serem divulgados por meio de um Edital de Convocação que será publicado, oportunamente, no Diário Oficial do Estado da Bahia e disponibilizado no endereço eletrônico: www.consultec.com.br .

O processo seletivo simplificado será constituído de 50 questões – sendo 20 de conhecimentos gerais e 30 de conhecimentos específicos. Detalhes sobre o conteúdo das provas e outras informações sobre a seleção podem ser conferidos no edital que está disponível nos sites www.consultec.com.br/ www.pge.ba.gov.br.

Vereadora que só teve um voto toma posse em cidade do Piauí

JOSÉ EDUARDO RONDON
da Agência Folha

Uma suplente de vereador de Pau d'Arco do Piauí (cerca de 70 km de Teresina), que teve apenas um voto na eleição de 2004, tomou posse anteontem na Câmara Municipal. Para o presidente da Casa, Josenilton Bacelar (PP), foi "algo triste".

A vereadora Carmem Lucia Portela Santos (PSB) assumiu o cargo após o vereador Miguel Nascimento ter sido cassado pela Justiça Eleitoral.

Após a cassação de Nascimento, assumiria a vaga Reginaldo Santos, cunhado da vereadora, que morreu em um acidente de carro. O caminho ficou aberto para Carmem, que era sua suplente no partido, com seu único voto, alcançar o cargo na Casa e um salário de R$ 1.300.

"A gente fica triste, mas é determinação da Justiça, então, temos de cumprir a lei", disse o presidente da Câmara, que deu posse a Carmem na segunda-feira, quando a conheceu.

No dia da posse, ainda de acordo com o relato de Bacelar, a vereadora disse em discurso que estava ali representando o cunhado e para cumprir uma determinação da Justiça Eleitoral. A reportagem não conseguiu localizar a vereadora na tarde de ontem.

Segundo dados do IBGE de 2007 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o município tem 3.713 habitantes.

Em torno de 3.000 pessoas estavam aptas a votar nas eleições para vereador em 2004 em Pau d'Arco do Piauí, de acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).